BE2248
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no último domingo, dia 8 de janeiro de 2006, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Wagner Luiz Gonzaga Mota, Oficial do RI de Lins.
PERGUNTA: Compreihá 12 anos o apartamento onde moro. Tenho o contrato, contas de luz, água e IPTU em meu nome,mas não registrei no cartório. Agora a vendedora morreu e me disseram que eu teria que conseguir a anuência dos herdeiros para poder efetuar o registro, pois meu contrato é"de gaveta".Caberia entrar com ação de usucapião? Como devo proceder para regularizar? Amanda Pereira, São Miguel Paulista, SP
RESPOSTA DO IRIB: Deduz-se que você tem uma promessa de compra e venda, na qual a proprietária comprometeu-se a vender o imóvel mediante o pagamento de um determinado preço. Após quitado, a promitente vendedora ficou a dever-lhe a transferência definitiva da propriedade através da outorga da escritura definitiva. Veio a falecer antes do cumprimento da obrigação.
Com a morte da proprietária transferiu-se para os seus herdeiros todo o seu patrimônio (ativo e passivo). Após os procedimentos legais, o patrimônio transforma-se em Espólio, administrado pelo inventariante, a quem caberá honrar todos os compromissos assumidos pela falecida.
Para solucionar seus direitos, existem várias alternativas: 1) Procurar o inventariante e solicitar a outorga da escritura definitiva. Caso este esteja de acordo, deverá pedir, através de seu advogado, autorização para a outorga da escritura, mediante expedição de alvará judicial. Uma vez autorizado, o inventariante poderá outorgar-lhe a escritura definitiva, como se a própria proprietária o fizesse; 2) Caso o inventariante se recuse a honrar o compromisso, poderá ser requerida adjudicação compulsória do imóvel via execução judicial do contrato em face do Espólio. Acolhendo o pedido, a sentença proferida pelo juiz substituirá a vontade da vendedora e será o título hábil para o registro da transferência da propriedade; 3) Ou opte pela ação declaratória de usucapião. O artigo 1242 do Código Civil dispõe que “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, continua e incontestadamente, com justo título e boa fé, o possuir por 10 (dez) anos”. Reforça o seu direito o fato de ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. Neste caso, dispensa-se até mesmo o título de aquisição e a boa-fé, bastando demonstrar o lapso temporal de 10 (dez) anos e a fixação da moradia, com base no parágrafo único do artigo 1238 do Código Civil.
Qualquer que seja a opção, aconselho o prévio registro do compromisso de compra e venda junto ao oficial de registro de imóveis, o que trará considerável garantia em seu favor.
Últimos boletins
-
BE 5982 - 17/12/2025
Confira nesta edição:
AGO 2025: IRIB REALIZARÁ ASSEMBLEIA HOJE, A PARTIR DAS 15H30 | Câmara dos Deputados aprova PL que regulamenta Reforma Tributária | Senado Federal aprova PL n. 3.758/2024 | IBGE: após três anos de alta, número de divórcios apresenta queda | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | Georreferenciamento em ponto morto: decreto acende alerta sobre segurança fundiária – por Adhemar Michelin Filho | Jurisprudência do TJMS | IRIB Responde.
-
BE 5981 - 16/12/2025
Confira nesta edição:
ARIBA 2025 Conexão, Cooperação e Justiça: três entidades do Registro Imobiliário brasileiro participaram do evento | IRIB divulga link para AGO 2025 | Portaria SGD/MGI n. 11.229, de 12 de dezembro de 2025 | Portaria SGD/MGI n. 11.230, de 12 de dezembro de 2025 | Bem de Família, Direito Real de Habitação, herança e obrigações do vendedor após posse de comprador foram alguns temas tratados pelo STJ em 2025 | Programa Regularizar permite mais de 100 mil registros de imóveis no Piauí | CMULHER aprova PL que impede que marido agressor requeira usucapião de imóvel quando mulher fugir de violência doméstica | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | Reforma tributária e o cadastro imobiliário brasileiro: Uma nova arquitetura fiscal – por Ricardo Soriano e Natália Bessoni | Jurisprudência do TRF4 | IRIB Responde.
-
BE 5980 - 15/12/2025
Confira nesta edição:
IRIB divulga link para AGO 2025 | SREI: ONR apresenta avanços da Fase 4 | Resultado definitivo do 2º ENAC é homologado pelo CNJ | CNB/CF elege novo Presidente para gestão nos próximos anos | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | É possível regularizar a minha fração ideal? Quando a estremação urbana é uma opção – por Dayana Fernanda Machado | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Imóvel rural. Condomínio. Retificação administrativa. Proprietários/condôminos – requerimento – assinatura. Georreferenciamento.
- Alienação fiduciária. Purgação da mora. Devedor – intimação por edital. Publicação exclusiva em meio eletrônico. Consolidação da propriedade – nulidade.
- Georreferenciamento em ponto morto: decreto acende alerta sobre segurança fundiária
