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A importância da atividade notarial - Tullio Formícola
A atitude sempre feroz com que os meios de comunicação se lançam contra os cartórios termina por esconder a grande verdade, consistente no fato de a sociedade, a rigor, não ter parado para analisar friamente a importância da atividade desses serviços públicos delegados.
Enfatizo o aspecto de se tratarem de “serviços públicos delegados” como forma de afastar, preliminarmente, qualquer suposto apadrinhamento ou favorecimento que possa estar na origem dessas delegações. Além do mais vai longe, muito longe, o tempo em que os cartórios pudessem ser considerados “hereditários”, eis que há mais de vinte anos, desde a emenda constitucional n. 22/1982, essa questão já se encontra superada.
Não fosse o bastante, os meios de comunicação, quando podem, tecem críticas a aspectos da atividade que se constituíram em demonstração de indesejada e inútil burocracia. Nessa vala costumam incluir as autenticações de cópias e os reconhecimentos de firma.
Tivessem um pouco de bom senso e veriam que, na verdade, esses atos existem, sim, para proteção do cidadão e da sociedade.
Assiste-se agora, com esperança renovada, à notícia divulgada pela imprensa, que, a pretexto de louvar a atitude do Ministério Público do Estado de São Paulo, informou sobre a atitude desse órgão da cidadania em buscar rever os procedimentos da JUCESP, que promove os arquivamentos de atos societários sem lhes verificar a autenticidade da assinatura! Trata-se, realmente, de mérito do Parquet, que demonstra uma vez mais ser um dos mais respeitados órgãos públicos.
Todavia, o que chama atenção é o fato de que a notícia de fundo não é nova. Há tempos se fala desse absurdo em que se constitui o procedimento de arquivamento de atos societários nas Juntas Comerciais. Nós mesmos tivemos a oportunidade de várias vezes manifestar essa posição, tendo a própria JUCESP sido alertada acerca dos riscos de não se exigir o reconhecimento da firma do subscritor dos atos submetidos ao registro público administrado pela autarquia.
A resposta é que tal procedimento da JUCESP está albergado pela previsão do artigo 63 da Lei 8.934/94. Todavia, tal estipulação colide frontalmente com a finalidade maior do registro público da JUCESP, informado logo no artigo 1o dessa lei, qual seja, de conferir segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis!
Já solicitamos também que tal assunto fosse levado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão que tem por finalidades, dentre outras (art. 4o da Lei 8934/94), as de promover e efetuar estudos, reuniões e publicações e de providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços prestados pelas Juntas Comerciais.
Mas a imprensa demonstrou não se interessar pelo assunto quando o mesmo foi informado pelos órgãos de classes notariais. Afinal de contas, tratar-se-ia de posicionamento de entidade que estaria buscando defender os interesses dos “cartórios”!
Muito bem, possivelmente desatenta da circunstância de que o valioso serviço prestado pelo Ministério Público ao formular denúncia do lamentável procedimento da JUCESP estava identificando a importância do ato notarial do reconhecimento de firma, a imprensa veiculou a notícia com destaque.
Deveria agora, para bem informar, divulgar que no seio da União Européia o controle da legalidade dos atos constitutivos das empresas mercantis é exercido exatamente pelos notários públicos!
Nos anima verificar que aos poucos, dissociando-se do velho discurso agressivo aos cartórios, a sociedade demonstre estar compreendendo a verdadeira necessidade e importância da atividade notarial e dos cartórios brasileiros.
* Tullio Formícola, notário e Presidente do CNB-SP
Escreventes – buscam-se
Prezado Sergio Jacomino.
Peço-lhe o especial obséquio de divulgar esta mensagem:
Precisa-se, com urgência, de um funcionário com experiência em registro de imóveis, para trabalhar no Cartório de Santa Branca - SP. Os interessados devem entrar em contato com Roberta através do telefone 0XX12-39720110, no horário comercial, ou pelo "e-mail" roberta_scamilla@zipmail.com.br.
Paulo Scamilla
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