BE157
Compartilhe:
CUSTAS & EMOLUMENTOS E O LIVRO CAIXA Controvérsias na interpretação da Lei Paulista 10199/98 Antonio Herance Filho*
Tendo sido consultado sobre a necessidade, ou não, de escrituração de todos os valores recebidos das partes em livro-Caixa, em decorrência do que dispõe a Lei nº 10.199/98, valho-me da presente para expressar nossa opinião sobre a dúvida.
De início, cumpre-me esclarecer que, o fisco federal, no concernente ao IRPF incidente sobre os rendimentos percebidos pelos notários e registradores, leva em conta todas as informações existentes, que possam, de uma ou outra forma, influenciar o valor de apuração do imposto. Vale dizer, a demonstração dos valores recebidos, bem como dos pagos, é providência exigida pela fiscalização, o que não pode ser confundido com as regras para a escrituração do livro-Caixa. Se os controles utilizados pelos serviços, decorrentes de normas estaduais, se prestam a demonstrar, com exatidão, a movimentação de todos os valores, ao fisco interessa a comprovação de cada evento. Assim, para a Secretaria da Receita Federal, órgão arrecadador e fiscalizador do IRPF, é irrelevante se o total pago pelo usuário transita ou não pelo livro. Em princípio, estranha a não escrituração, como receita, dos valores recebidos e repassados à Carteira de Previdência (IPESP) e ao Estado (custas), todavia, rende-se ao argumento de que tal procedimento é previsto pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e não produz qualquer prejuízo ao erário.
O procedimento não é tributário, mas sim administrativo. As regras de natureza tributária têm sido observadas pela classe e a demonstração de movimentação financeira, quando exigida, é obtida sem dificuldades. Da mesma forma, as regras administrativas de escrituração de livro-Caixa (Diário das Receitas e Despesas), baixadas pela Corregedoria Geral da Justiça, são e devem continuar sendo respeitadas, e estando em vigor nesta data o item 45, Seção II, do Capítulo XIII, das NSCGJ com a redação original do Provimento nº 58/89, mantida pelo Provimento nº 05/99, até porque a Lei nº 10.199/98, em que pese fixe percentuais, divulga os valores relativos a cada parcela (Emolumentos - Carteira Previdenciária - Custas Estaduais), de forma individualizada, tal como faziam as tabelas anteriores.
Assim, em conclusão, entendo que a determinação expressa contida no item 45, Seção II, do Capítulo XIII, das NSCGJ, para deixar de produzir os seus efeitos, há de ser EXPRESSAMENTE alterada, o que não se verificou até o momento, aliás, o texto da Lei nº 10.199/98 não a exige.
Portanto, a nossa opinião é no sentido de que não sejam alterados nenhum dos procedimentos relativos à escrituração do Diário de Receitas e Despesas, já que, na realidade, nada mudou.
* Antonio Herance Filho é advogado e consultor tributário.
Últimos boletins
-
BE 5980 - 15/12/2025
Confira nesta edição:
IRIB divulga link para AGO 2025 | SREI: ONR apresenta avanços da Fase 4 | Resultado definitivo do 2º ENAC é homologado pelo CNJ | CNB/CF elege novo Presidente para gestão nos próximos anos | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | É possível regularizar a minha fração ideal? Quando a estremação urbana é uma opção – por Dayana Fernanda Machado | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5979 - 12/12/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | ANOREG/BR publica matéria sobre relevância dos Cartórios na Regularização Fundiária | RIB emite Notas Técnicas sobre REURB, refinanciamento rural e assinaturas eletrônicas | CGJES veda criação de “sistema registral paralelo” | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | A anticrese na reforma do Código Civil – por Eduardo Figueiredo Simões | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5978 - 11/12/2025
Confira nesta edição:
Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece PLANJUS aos associados do Instituto | Provimento de Cartório desdobrado somente deve ocorrer por concurso público | Credor fiduciário tem direito de purgar a mora até o Auto de Arrematação do imóvel | Bem de Família: indisponibilidade pode ser decretada como medida cautelar em execução civil | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Formação em Direito Notarial e Registral para escreventes e colaboradores | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | Consolidação definitiva do imóvel pelo credor fiduciário e a (des)necessidade de restituição do sobejo: Análise do conflito de entendimento entre a 3ª e 4ª turma do STJ – por Rafael Barros Emiliano de Almeida | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- 90 anos: Serjus-Anoreg/MG lança site e logomarca celebrando fase de modernização da entidade
- ONR homenageia Comitê de Normas Técnicas do SREI pela modelagem de dados do Registro Eletrônico de Imóveis
- CNB/CF elege novo Presidente para gestão nos próximos anos
