BE99
Compartilhe:
ANOREG-BR ENTRA NO STF CONTRA EXIGÊNCIA DE PROVAS E TÍTULOS
O título acima está no site do Supremo Tribunal Federal com a seguinte notícia:
"A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) entrou hoje (22/06), no Supremo Tribunal Federal, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (2018-8), com pedido de liminar, contra o artigo 16 da Lei (8935-94) que define o ingresso na atividade notarial e de registro. A entidade pediu ao STF que seja excluído do texto da lei a expressão "de provas e títulos", já que a Constituição exige apenas o concurso público para o ingresso no setor. A Anoreg sustentou que o deferimento da liminar pelo plenário do STF é necessário já que recentemente os Tribunais de Justiça de São Paulo e Minas Gerais publicaram editais de concurso com base no dispositivo da lei questionada." (www.stf.gov.br - notícias - 22/6)
PLENÁRIO APROVA PROCESSO RÁPIDO PARA JUSTIÇA TRABALHISTA
A Câmara aprovou ontem (22/6) o PL 4.693/98, do Poder Executivo, que institui o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista para dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 salários mínimos. O projeto permite a solução de reclamações trabalhistas numa única audiência e estabelece prazo máximo de 15 dias para sua apreciação após o ajuizamento da ação. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que são parte a administração pública direta e as fundações e autarquias. As empresas de economia mista não fazem parte dessa ressalva, por emenda em Plenário do relator , deputado Pedro Henry (PSDB-MT). (www.camara.gov.br - Jornal da Câmara - 23/6)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARREMATAÇÃO. IRREGULARIDADES. COMPETÊNCIA PARA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
Ementa: Processual civil. Competência. Execução por carta. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico (arrematação de imóveis) - art. 747, do CPC.
I - Competente o Juízo deprecado para julgar ação declaratória de nulidade de atos jurídicos, fundada em vícios e irregularidades no procedimento de arrematação de imóveis penhorados em execução, pois os atos foram praticados por esse Juiz. Aplicação analógica do art. 747, segunda parte do CPC.
Recurso conhecido em parte, e, nessa parte, provido.
Brasília, 9/3/99. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 165.305/SP; DOU 10/5/99; pg.169)
AQUISIÇÃO DE LOTES PELA COAHAB: INDISPONIBILIDADE.
Ementa: Processual civil. Ação Civil Pública. Legitimidade. Ministério Público. Direitos individuais. Aquisição de lotes. Financiamento perante a COHAB-LD.
O direito individual há que ser indisponível, a fim de dar ensejo à sua defesa pela via da ação civil pública. A manifestação de uma coletividade determinada contra a exigência indevida de pagamento em duplicidade na aquisição de imóveis não traduz ofensa a direito coletivo ou difuso.
Recurso improvido. Brasília, 23/2/99. Relator: Ministro Garcia Vieira. (Recurso Especial nº 171.283/PR; DOU 10/5/99; pg.107)
DESPESAS CONDOMINIAIS: RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO DIREITO REAL
Ementa do acórdão recorrido:
"Civil e processual civil. Condomínio. Despesas condominiais. Ausência de contestação. Revelia. Artigos 278 e 319 do CPC. Desnecessidade de citação da esposa do proprietário do imóvel ou de seus herdeiros ou sucessores. Obrigação proter rem. Réu responsável pelo pagamento por ser titular do direito real.
I - A simples leitura do art. 278 do Código de Processo Civil deixa claro que, no procedimento sumário, a defesa do réu deve ser apresentada em audiência, sob pena de revelia.
II - As despesas condominiais se constituem em obrigação propter rem, tornando o titular do direito real o responsável pelas mesmas."
Houve embargos de declaração, rejeitados.
Decisão:
A irresignação não merece prosperar.
(...)
Negado provimento ao agravo.
Brasília, 3/5/99. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Agravo de Instrumento nº 228.201/DF; DOU - 11/5/99; pg. 135).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
PENHORA: BEM GRAVADO POR CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
Ementa: Penhora realizada sobre bem gravado por cédula de crédito industrial pignoratícia. O processamento de recurso de revista, na fase de execução, tem como requisito indispensável a caracterização de ofensa direta a preceito constitucional, a teor do disposto no art. 896, § 4º, da CLT e no Enunciado nº 266 desta Corte. Revista não conhecida. Relator: Ministro Leonaldo Silva (Processo RR-509.680/1998.9 - TRT da 6ª Região - 4ª Turma; DOU - 14/5/99; pg.186)
Últimos boletins
-
BE 5980 - 15/12/2025
Confira nesta edição:
IRIB divulga link para AGO 2025 | SREI: ONR apresenta avanços da Fase 4 | Resultado definitivo do 2º ENAC é homologado pelo CNJ | CNB/CF elege novo Presidente para gestão nos próximos anos | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | É possível regularizar a minha fração ideal? Quando a estremação urbana é uma opção – por Dayana Fernanda Machado | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5979 - 12/12/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | ANOREG/BR publica matéria sobre relevância dos Cartórios na Regularização Fundiária | RIB emite Notas Técnicas sobre REURB, refinanciamento rural e assinaturas eletrônicas | CGJES veda criação de “sistema registral paralelo” | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | A anticrese na reforma do Código Civil – por Eduardo Figueiredo Simões | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5978 - 11/12/2025
Confira nesta edição:
Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece PLANJUS aos associados do Instituto | Provimento de Cartório desdobrado somente deve ocorrer por concurso público | Credor fiduciário tem direito de purgar a mora até o Auto de Arrematação do imóvel | Bem de Família: indisponibilidade pode ser decretada como medida cautelar em execução civil | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Formação em Direito Notarial e Registral para escreventes e colaboradores | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | Consolidação definitiva do imóvel pelo credor fiduciário e a (des)necessidade de restituição do sobejo: Análise do conflito de entendimento entre a 3ª e 4ª turma do STJ – por Rafael Barros Emiliano de Almeida | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- 90 anos: Serjus-Anoreg/MG lança site e logomarca celebrando fase de modernização da entidade
- ONR homenageia Comitê de Normas Técnicas do SREI pela modelagem de dados do Registro Eletrônico de Imóveis
- CNB/CF elege novo Presidente para gestão nos próximos anos
