RIB emite Notas Técnicas sobre REURB, refinanciamento rural e assinaturas eletrônicas
Documentos foram publicados ontem. Confira as íntegras.
O Registro de Imóveis do Brasil (RIB) publicou ontem, 11/12/2025, três Notas Técnicas que tratam de assuntos como a viabilidade jurídica da Regularização Fundiária Urbana (REURB), a validade legal das assinaturas eletrônicas no Registro de Imóveis e o refinanciamento de dívidas do crédito rural.
REURB
A Nota Técnica n. 3/2025 debateu a viabilidade jurídica da implementação da REURB em âmbito nacional, independentemente de quando se iniciou a ocupação do núcleo. Segundo o RIB, “a Nota Técnica analisa de forma detalhada o marco temporal descrito no art. 9º, § 2º, da Lei n.º 13.465/2017, e no Decreto n.º 9.310/2018, que estabelecem que a legitimação fundiária só pode ser aplicada a núcleos comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016. Isso, para alguns juristas, seria limitador para os procedimentos de Reurb - ponto que é debatido e refutado pela nota.”
Além disso, “o documento indica que, por sua natureza, a legitimação fundiária pode ser aplicada em núcleos de interesse social (Reurb-S) ou de interesse específico (Reurb-E), observando os pressupostos legais necessários. A data, porém, é uma barreira apenas para esse tipo de procedimento. Como explica o texto, ‘o marco temporal de 22 de dezembro de 2016 não restringe o direito à regularização fundiária, mas apenas delimita o campo de aplicação da legitimação fundiária’.”
Crédito Rural
Já a Nota Técnica n. 4/2025, “analisa se as operações financeiras destinadas exclusivamente à quitação de obrigações pretéritas podem ser enquadradas como crédito rural nos termos da Lei Federal n.º 4.829/1965.”
“A discussão decorre de uma prática recorrente no meio rural: a utilização de Cédula de Crédito Bancário (CCB) para formalização de novos financiamentos e liquidar contratos anteriores. Embora a CCB seja um título válido e amplamente utilizado no agronegócio, sua adoção isolada não confere automaticamente o regime jurídico do crédito rural”, aponta a entidade.
De acordo com a notícia publicada, o documento “destaca que o enquadramento como crédito rural exige, nos termos do art. 9º da Lei n.º 4.829/1965, que a finalidade da operação seja o custeio, o investimento, a comercialização ou a industrialização da produção agropecuária. Operações cujo objetivo é apenas a quitação de obrigações anteriores, mesmo rurais na origem, não se enquadram nas hipóteses legais.”
Assinaturas eletrônicas no Registro de Imóveis
Por fim, a Nota Técnica n. 5/2025 reúne informações sobre a validade legal dos diferentes tipos de assinaturas no Registro de Imóveis, sintetizando as informações essenciais sobre a aceitação e a verificação das assinaturas eletrônicas na atividade registral imobiliária.
De acordo com o RIB, “o documento detalha os tipos de assinaturas eletrônicas existentes e quais deles podem ser aceitos de acordo com Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI) - regulamentada por ato do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).” Além disso, a Nota Técnica traz “informações sobre como se dá a classificação de documentos eletrônicos estabelecida na Instrução Técnica de Normalização n.º 2/2024 e são apresentados os protocolos necessários para verificação da autenticidade de documentos nato digitais, digitalizados híbridos e da administração pública.”
Fonte: IRIB, com informações do RIB.
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