BE2805
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Coluna do Irib publicada no dia 17 de dezembro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.
Esta foi a última coluna respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, então oficial de RI de Piedade e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib, à quem agradecemos pela valiosa colaboração na busca do aperfeiçoamento da atividade registral e cumprimentamos pela nova carreira na magistratura.
Informamos que, no dia 5 de janeiro de 2007, Fábio Marsiglio foi empossado no cargo de 9º Juiz Substituto da Circunscrição Judiciária de Campinas, em São Paulo.
PERGUNTA: Eu e minha irmã herdamos uma casa e terreno, único bem que nos fora deixado por nossos pais. Na parte livre do imóvel, minha irmã construiu uma garagem, bem como iniciou a construção de uma casa. Para que seja efetuada alguma construção nesta propriedade é necessário o consentimento de ambas as partes? Como regularizar as construções perante a Prefeitura e o Cartório de Imóveis? R.T. - Morumbi, SP
RESPOSTA DO IRIB: O Artigo 1.314 do Código Civil determina que nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum sem do consentimento do outro. Você e sua irmã são condôminos de um imóvel, ou seja, ambos são proprietários em comum de um mesmo bem, pelo que toda e qualquer alteração, ampliação ou demolição deve ter a anuência de ambos os proprietários.
A construção, ampliação ou demolição de um imóvel deve ser autorizada pela municipalidade, pois compete à Prefeitura fiscalizar as construções, assegurando-se de que respeitam os padrões de segurança, higiene e urbanísticos de cada região da cidade.
Por tanto, nenhuma obra pode ser iniciada sem o alvará de construção da Prefeitura, sob pena de ser embargada, demolida, bem ser aplicada uma multa, que no caso seria de responsabilidade de ambos os proprietários. Realizada com autorização e terminada a obra, a Prefeitura expedirá o “Habite-se”, que é o documento que comprova que a construção está de acordo com a Lei.
Além da autorização da Prefeitura, a obra de construção, salvo raras exceções, deve ser “matriculada” no INSS, que fiscalizará o recolhimento das contribuições devidas em face dos salários pagos às pessoas que trabalharam na obra. Se referidas contribuições não forem pagas, a responsabilidade pelo pagamento recairá sobre ambos os proprietários do imóvel. Pagas regulamente as contribuições, ao final da obra o proprietário deverá requerer ao INSS uma certidão negativa de débito.
Pois bem. De posse do “Habite” e da certidão do INSS, o interessado deverá se dirigir ao Cartório de Imóveis no qual o encontra-se registrada a casa e requerer a averbação da construção.
Seguidos estes passos, o imóvel estará regularizado perante a Prefeitura, o INSS e o Cartório de Imóveis. Somente assim é possível afirmar que um imóvel construído está completamente regularizado.
Por outro lado, um imóvel com construção irregular, como acima demonstrado, pode ser uma grande dor de cabeça ao proprietário. Além de desvalorizar a propriedade, por motivos óbvios, poderá gerar multas por parte do Município e do INSS, além da obrigação de demolir a construção irregular.
Tratando-se de co-propriedade e não havendo acordo entre os condôminos, o destino da área deve ser resolvido por um Juiz de Direito em ação judicial, nos termos do previsto no Artigo 1.325 do Código Civil. (Resposta elaborada por Fábio Marsiglio, diretor do IRIB)
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
site: www.irib.org.br - e-mail: imprensa@irib.org.br - tel.: 11 3289-3599
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