Penhora. Bem indivisível. Vaga de garagem. Impenhorabilidade. Restrição condominial.
TRF4. 1ª Turma. Apelação Cível n. 5006137-61.2024.4.04.7100 – RS, Relatora Desa. Federal Luciane A. Corrêa Münch, julgada em 10/12/2025 e publicada em 11/12/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS INDIVISÍVEIS. IMPENHORABILIDADE DE VAGA DE GARAGEM. RESTRIÇÃO CONDOMINIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A penhora da integralidade de bens indivisíveis em copropriedade é permitida, com a garantia da reserva da quota-parte do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação, conforme o art. 843 do CPC, visando a efetividade da execução e evitando a desestimulação da arrematação. 2. A alegação de impenhorabilidade por se equiparar a bem de família é afastada, pois a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para fins de penhora, conforme a Súmula 449 do STJ, uma vez que a impenhorabilidade se aplica a bens com finalidade residencial. 3. A expropriação judicial dos boxes de estacionamento deve observar a restrição imposta pelo art. 1.331, § 1º, do CC, que veda a alienação a pessoas estranhas ao condomínio, devendo o leilão ser direcionado a condôminos interessados. Precedentes do STJ. 4. A sentença é reformada para reconhecer a sucumbência recíproca, uma vez que a União requereu a penhora integral e a embargante obteve apenas a reserva de sua meação. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados para ambas as partes, sobre o proveito econômico obtido (50% do valor dos bens), conforme o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, e a União deve ressarcir metade das custas processuais. (TRF4. 1ª Turma. Apelação Cível n. 5006137-61.2024.4.04.7100 – RS, Relatora Desa. Federal Luciane A. Corrêa Münch, julgada em 10/12/2025 e publicada em 11/12/2025). Veja a íntegra.
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