BE1918
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Imóvel – aquisição anterior ao casamento – registro posterior – comunhão de bens – incomunicabilidade.
Direito civil. Família. Imóvel cuja aquisição tem causa anterior ao casamento. Transcrição na constância da sociedade conjugal. Incomunicabilidade. - Imóvel cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, com transcrição no registro imobiliário na constância deste, é incomunicável. Inteligência do art. 272 do CC/16 (correspondência: art. 1.661 do CC/02). - A jurisprudência deste Tribunal tem abrandado a cogência da regra jurídica que sobreleva a formalidade em detrimento do direito subjetivo perseguido. Para tal temperamento, contudo, é necessário que a forma imposta esteja sobrepujando a realização da Justiça. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 707.092, Distrito Federal, julgado em 28/06/2005, publicado no D.J. em 1º/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Promessa de compra e venda – imóvel em construção. Inadimplência – perda das parcelas pagas. Inaplicabilidade do CDC – contrato firmado anteriormente.
Civil e processual. Ação consignatória e reconvenção de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Inadimplência obrigacional dos adquirentes. Perda das prestações pagas prevista em cláusula penal. Complementação de prestações. Matéria de fato. Súmula n. 7-STJ. Pacto celebrado anteriormente à vigência do código de defesa do consumidor. Inaplicabilidade da lei n. 8.078/80. Recurso especial. Prequestionamento insuficiente. Súmula n. 211-STJ. Divergência jurisprudencial não configurada. I. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contrato celebrado antes da sua vigência, pelo que a cláusula penal que prevê a perda da totalidade das parcelas pagas, contratada antes da entrada em vigor da Lei n. 8.078/80, não pode ser afastada com base em tal diploma. Precedentes do STJ. II. Questões pertinentes ao Código Civil anterior não prequestionadas, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. III. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” - Súmula n. 7-STJ. IV. Dissídio jurisprudencial não configurado. V. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 39.156, São Paulo, julgado em 05/04/2005, publicado no D.J. em 09/05/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Desapropriação. Meio ambiente. Cobertura vegetal – potencial econômico – ausência. Indenização – descabimento.
Administrativo. Agravo de instrumento. Desapropriação. Cobertura vegetal sem potencial econômico. Indenização. Descabimento. Súmula 07/STJ. 1. "A jurisprudência tem oscilado no entendimento quanto à indenização das matas nativas, mas pacificou-se no sentido de indenizar as que possam ser exploradas comercialmente. O entendimento afasta a possível indenização das matas situadas em área de preservação ambiental, por serem bens fora do comércio" (REsp nº 408.172, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24.05.2004). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 07/STJ). 3. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 673.405, Goiás, julgado em 28/04/2005, publicado no D.J. de 09/05/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Resolução TJ nº 223/2005. Competência – remanejamento. Lins.
EMENTA NÃO OFICIAL: Remaneja a competência das Varas da Comarca de Lins, atualmente cumulativas em cíveis e criminais. (Resolução TJ nº 223/2005, São Paulo, editada em 27/07/2005, publicada no D.O.E. de 02/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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