Em 23/12/2025

Adjudicação compulsória. Promessa de compra e venda. Cessão de direitos. Quitação do preço.


TJDFT. 8ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0712845-30.2023.8.07.0007, Relator Des. José Firmo Reis Soub, julgado em 11/11/2025 e publicado no DJe em 26/11/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. REGISTRO IMOBILIÁRIO. QUITAÇÃO DO PREÇO. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. Caso Em Exame: 1. Recurso de apelação interposto em vista da sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória de imóvel ao fundamento de que não houve o registro do suposto instrumento formal de alienação do bem imóvel no Cartório de Imóveis competente. II. Questão em discussão: 2. Consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a adjudicação compulsória do imóvel, especialmente a existência de contrato válido e a quitação integral do preço ajustado. III. Razões de decidir: 3. A adjudicação compulsória é cabível quando há contrato válido de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, com demonstração do pagamento integral do preço, de forma a obrigar o promitente vendedor de um imóvel a outorgar a escritura definitiva ao promitente comprador. 4. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania, consolidada na Súmula 239, estabelece que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 5. A ausência de registro não impede a adjudicação compulsória, mas exige que o promitente comprador comprove o adimplemento integral da obrigação contratual. 6. No caso, embora haja cadeia dominial regular e contrato de cessão de direitos, não foi comprovado o pagamento integral do valor do imóvel junto à proprietária do bem, o que inviabiliza a adjudicação compulsória.  IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A adjudicação compulsória exige contrato válido e quitação integral do preço ajustado. 2. A ausência de registro do contrato não impede a adjudicação compulsória, desde que exercida contra o promitente vendedor.” (TJDFT. 8ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0712845-30.2023.8.07.0007, Relator Des. José Firmo Reis Soub, julgado em 11/11/2025 e publicado no DJe em 26/11/2025). Veja a íntegra.



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