Adjudicação compulsória. Promessa de compra e venda. Cessão de direitos. Quitação do preço.
TJDFT. 8ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0712845-30.2023.8.07.0007, Relator Des. José Firmo Reis Soub, julgado em 11/11/2025 e publicado no DJe em 26/11/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. REGISTRO IMOBILIÁRIO. QUITAÇÃO DO PREÇO. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. Caso Em Exame: 1. Recurso de apelação interposto em vista da sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória de imóvel ao fundamento de que não houve o registro do suposto instrumento formal de alienação do bem imóvel no Cartório de Imóveis competente. II. Questão em discussão: 2. Consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a adjudicação compulsória do imóvel, especialmente a existência de contrato válido e a quitação integral do preço ajustado. III. Razões de decidir: 3. A adjudicação compulsória é cabível quando há contrato válido de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, com demonstração do pagamento integral do preço, de forma a obrigar o promitente vendedor de um imóvel a outorgar a escritura definitiva ao promitente comprador. 4. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania, consolidada na Súmula 239, estabelece que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 5. A ausência de registro não impede a adjudicação compulsória, mas exige que o promitente comprador comprove o adimplemento integral da obrigação contratual. 6. No caso, embora haja cadeia dominial regular e contrato de cessão de direitos, não foi comprovado o pagamento integral do valor do imóvel junto à proprietária do bem, o que inviabiliza a adjudicação compulsória. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A adjudicação compulsória exige contrato válido e quitação integral do preço ajustado. 2. A ausência de registro do contrato não impede a adjudicação compulsória, desde que exercida contra o promitente vendedor.” (TJDFT. 8ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0712845-30.2023.8.07.0007, Relator Des. José Firmo Reis Soub, julgado em 11/11/2025 e publicado no DJe em 26/11/2025). Veja a íntegra.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Retificação de área. Descrição precária. Medidas perimetrais – inserção. Lote encravado. Matrícula – abertura.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- UNIREGISTRAL recebe aprovação do MEC para oferecer curso superior à distância
- Retificação de área. Descrição precária. Medidas perimetrais – inserção. Lote encravado. Matrícula – abertura.
- Adjudicação compulsória. Promessa de compra e venda. Cessão de direitos. Quitação do preço.
