Usucapião em APP é tema do Informativo de Jurisprudência do STJ
Publicação também trouxe acórdãos envolvendo alienação fiduciária e construção de lote erigida em imóvel em conjunto.
O Informativo de Jurisprudência n. 874, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou a tese fixada no Recurso Especial n. 2.211.711-MT (REsp), sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, onde ressaltou que a ocupação de imóvel em Área de Preservação Permanente (APP) não gera direito à aquisição por usucapião. O Informativo também apresentou acórdãos envolvendo temas de alienação fiduciária e construção erigida sobre o lote adquirido em conjunto por ambos os cônjuges durante a constância do matrimônio. O periódico divulga notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos da Corte.
Usucapião em APP
No caso do REsp n. 2.211.711-MT, a Corte entendeu que, “a partir de uma interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal, é possível depreender que invasões e ocupações irregulares de imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente são antijurídicas, na medida em que favorecem a supressão da vegetação e dificultam ao Poder Público o exercício do poder de polícia ambiental. Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental.”
Alienação Fiduciária
No REsp 2.126.726-SP, julgado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1288), discutiu-se a aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 aos contratos celebrados antes de sua vigência.
Na ocasião, a Segunda Seção da Corte entendeu que, “antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário” e que “a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.”
Construção em terreno adquirido em conjunto
No caso em tela, a Quarta Turma, por unanimidade, entendeu que, “ainda que adotado pelo casal o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, em igual proporção, presume-se que também lhes pertence, na mesma proporção, a construção nele realizada, conforme dispõe o art. 1.253 do Código Civil.” O processo tramita em Segredo de Justiça.
Leia a íntegra do Informativo.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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