BE2235
Compartilhe:
Consultas técnicas do Irib
Retificação de registro de imóvel rural
Imóvel confinante com rio interestadual
Há um bom tempo tenho acompanhado as notícias e discussões do IRIB, especialmente depois que a MDDI (Mesa de Debates de Direito Imobiliário), da qual faço parte, firmou convênio com o IRIB e tenho a certeza de que, pelos seus amplos conhecimentos e pela vasta experiência em assuntos agrários, você é a pessoa mais indicada para me ajudar.
A questão é a seguinte:
Apresentei um pedido de retificação administrativa de um imóvel rural apenas para inserir uma medida perimetral que não foi mencionada nos títulos aquisitivos. Todas as outras medidas foram mantidas, inclusive a área do imóvel.
Ocorre que a medida faltante se refere à divisa do imóvel com um rio interestadual. Assim, a Secretaria do Patrimônio da União foi intimada para se manifestar. Ocorre que, em sua manifestação, eles disseram que não podiam anuir ou impugnar a retificação, pois não localizaram a linha média das enchentes ordinárias, nem a linha limite dos terrenos marginais e, portanto, não podiam verificar se a faixa marginal de 15m (de propriedade da União) estava sendo respeitada.
Diante disso, eles pediram para que nós presumíssemos essas linhas e apresentássemos novo levantamento com essas demarcações para que aí então eles pudessem analisar o caso.
Ora, a obrigação de demarcar essas linhas é da União e não do particular. Mais ainda, estamos querendo apenas inserir a medida de uma linha divisória, mantendo-se a área que foi adquirida há anos.
Diante disso, tenho duas opções: (i) aceito a manifestação deles e apresento novo levantamento planialtimétrico (se é que é possível para o topógrafo definir a linha média de enchentes) ou (ii) apresento impugnação à exigência deles, o que deverá ser resolvido pelo juiz competente.
Não sei se essa impugnação teria chance de prosperar... se não tiver, realmente não vale a pena.
O pior é que temos o prazo de 15 dias para nos manifestarmos. O que você acha?
TDHP
Resposta
Sua situação, aparentemente complicada, é... acredite! ...muito simples!
Isso de acordo com sua narrativa.
Se a União se manifestou dizendo expressamente "que não podia anuir ou impugnar a retificação", acabou a participação do ente público no procedimento. Salvo se a União pediu expressamente dilação de prazo e esse pedido foi deferido pelo registrador.
O confrontante, quem quer que seja ele (privado ou público), tem o prazo de 15 dias para:
- impugnar fundamentadamente;
- anuir expressamente; ou
- não tomar qualquer das 2 providências acima (que é o mesmo que "calar-se", ou seja, anuência tácita).
Pela sua narrativa, houve anuência tácita.
Dizer que não há elementos para impugnar é igual o texto existente na CND do INSS (dê uma lida), em que a autarquia não diz que o contribuinte está adimplente, mas sim de que nada foi apurado até o momento, mas resguarda a si o direito de apurar e lançar débitos pretéritos porventura existentes.
Na prática, para melhorar sua situação, basta que o levantamento de seu cliente esteja instruído com as seguintes cautelas:
- laudo técnico do agrimensor atestando que"o levantamento planimétrico obedeceu a divisa com o Terreno Reservado de propriedade da União, ou seja, a faixa de15 metros contados da linha média das enchentes do rio Paranapanema, nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei nº 24.643/34";
- que a descrição que acompanha o rio (por exemplo, entre os marcos 15 e 42) contenha a seguinte observação (no memorial descritivo):... segue 15 metros no azimute 45º23'44" até o marco 42; do marco 15 ao marco 42, faz divisa com o rio Paranapanema, sendo que as referidas perimetraisobedecem a faixa de 15 metros, terreno reservado da União, nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei nº 24.643/34.”
Conclusão:
- o laudo do agrimensor e a nova descrição garantem o direito da União, com a necessária segurança jurídica;
- a União não impugnou, portanto o registrador está livre para decidir pelo sim ou pelo não à retificação;
- se não houver qualquer fato novo ou peculiaridade que desconheço, acredito que seu intento vai prosperar.
2ª opção:
- cumpra o que a União solicitou (isso se for tecnicamente possível);
- a União pediu para que o agrimensor presumisse essa linha e apresentassem novo levantamento para que a Procuradoria pudesse analisar o caso;
- sea Uniãoaceita um laudo com conjecturas (presunção), melhor, pois o profissional não terá tantas responsabilidades quanto ao que será por ele avaliado;
- se a União exigisse um laudo definitivo, dificilmente o agrimensor se arriscaria em atestar isso;
- por fim, deixar para o Judiciário decidir pode ser uma péssima saída, pois:
a) poderá a decisão ser desfavorável ao seu cliente (a União vai usar essa decisão como paradigma pelo resto do milênio);
b) as chances de o procedimento no Poder Judiciário seguir os trâmites normais do CPC são grandes, ou seja, morosidade, anos e anos para a solução do caso;
c) mesmo que seja favorável a seu cliente a referida decisão judicial, a União poderá recorrer... ao TRF, haja vista possuir foro privilegiado!
É o parecer.
O Irib aproveita a oportunidade para desejar a você e aos seus familiares um Feliz Natal e um próspero Ano Novo.
Eduardo Augusto
Diretor de Assuntos Agrários do Irib
Últimos boletins
-
BE 5982 - 17/12/2025
Confira nesta edição:
AGO 2025: IRIB REALIZARÁ ASSEMBLEIA HOJE, A PARTIR DAS 15H30 | Câmara dos Deputados aprova PL que regulamenta Reforma Tributária | Senado Federal aprova PL n. 3.758/2024 | IBGE: após três anos de alta, número de divórcios apresenta queda | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | Georreferenciamento em ponto morto: decreto acende alerta sobre segurança fundiária – por Adhemar Michelin Filho | Jurisprudência do TJMS | IRIB Responde.
-
BE 5981 - 16/12/2025
Confira nesta edição:
ARIBA 2025 Conexão, Cooperação e Justiça: três entidades do Registro Imobiliário brasileiro participaram do evento | IRIB divulga link para AGO 2025 | Portaria SGD/MGI n. 11.229, de 12 de dezembro de 2025 | Portaria SGD/MGI n. 11.230, de 12 de dezembro de 2025 | Bem de Família, Direito Real de Habitação, herança e obrigações do vendedor após posse de comprador foram alguns temas tratados pelo STJ em 2025 | Programa Regularizar permite mais de 100 mil registros de imóveis no Piauí | CMULHER aprova PL que impede que marido agressor requeira usucapião de imóvel quando mulher fugir de violência doméstica | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | Reforma tributária e o cadastro imobiliário brasileiro: Uma nova arquitetura fiscal – por Ricardo Soriano e Natália Bessoni | Jurisprudência do TRF4 | IRIB Responde.
-
BE 5980 - 15/12/2025
Confira nesta edição:
IRIB divulga link para AGO 2025 | SREI: ONR apresenta avanços da Fase 4 | Resultado definitivo do 2º ENAC é homologado pelo CNJ | CNB/CF elege novo Presidente para gestão nos próximos anos | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | É possível regularizar a minha fração ideal? Quando a estremação urbana é uma opção – por Dayana Fernanda Machado | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Imóvel rural. Condomínio. Retificação administrativa. Proprietários/condôminos – requerimento – assinatura. Georreferenciamento.
- Alienação fiduciária. Purgação da mora. Devedor – intimação por edital. Publicação exclusiva em meio eletrônico. Consolidação da propriedade – nulidade.
- Georreferenciamento em ponto morto: decreto acende alerta sobre segurança fundiária
