Conferência de bens – integralização de capital – instrumento particular. Título hábil. Sócio falecido. Partilha prévia. Continuidade. Título – cindibilidade. Sociedade unipessoal.
TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1000024-89.2025.8.26.0210, Comarca de Guaíra, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 30/10/2025 e publicada em 04/11/2025.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra sentença que manteve a qualificação negativa ao instrumento particular de integralização de capital social mediante conferência de bens, tendo por objeto imóveis de diversas matrículas da Serventia. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste no exame da possibilidade de registro da integralização de capital social mediante conferência de bens, considerando a incompatibilidade subjetiva entre aqueles que figuram como titulares de domínio e os sócios da pessoa jurídica. III. Razões de Decidir: 3. A qualificação negativa é mantida devido à falta de correspondência entre os titulares dos imóveis e os sócios da empresa, além da necessidade de regularização da titularidade dos imóveis em razão do falecimento do titular de domínio XX. 4. A titularidade do imóvel por pessoa falecida exige necessariamente a regularização da propriedade por partilha em inventário ou arrolamento, tornando prejudicado o pedido de cindibilidade do título. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A integralização de capital social mediante conferência de bens requer a prévia partilha e regularização da titularidade dos imóveis. 2. A cindibilidade do título não é possível na medida em que necessária a regularização da titularidade de todos os imóveis. (TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1000024-89.2025.8.26.0210, Comarca de Guaíra, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 30/10/2025 e publicada em 04/11/2025). Veja a íntegra na Kollemata.
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